
Guilherme Villasbôas Malburg¹
O Direito à Desconexão pode ser tratado como um direito ao “não-trabalho”, mas é preferível aqui sua definição como um direito à limitação do trabalho no tempo e no espaço. Longe de ser uma mera especulação teórica, o conceito encontra-se consagrado explicitamente no ordenamento jurídico francês em diversos dispositivos, quais sejam: o artigo L 2242-8 do Código do Trabalho (Code du Travail), a lei El Khomry de 2016 (conhecida como “Lei da Desconexão”)[i] e, em um precedente mais antigo, no que Souto Maior denomina lei Arby II, que tratou da situação dos executivos , os cadres – altos empregados –, divididos em duas categorias: aqueles que estão sujeitos ao regime estatutário das equipes que integram, e os “autônomos” que, pela natureza de suas funções e pela autonomia da qual dispõem para realizá-las, não se sujeitam a um regime de subordinação – característico dos empregados[ii].
Daí se pode considerar o centro de gravidade da discussão autonomia/subordinação, trabalho/não-trabalho resta na definição da jornada, na disposição do tempo para a realização do trabalho. A distinção entre executivos da lei Arby II, como descrita por Souto Maior, encontra eco em dispositivo de nossa legislação trabalhista: o artigo 62 e incisos I e II, da CLT, instituídos pela lei 8.966/94, estabelece como casos de exceção às disposições para regulação da jornada de trabalho: os gerentes – isto é, aqueles que exercem “cargo de gestão” e sendo equiparados por lei aos “diretores e chefes de departamento ou filial” –, aqueles cuja atividade externa é em si incompatível com a fixação de uma jornada de trabalho, e os funcionários em regime de teletrabalho, por força das alterações de 2017 na legislação trabalhista. Souto Maior argumenta que a distinção feita pelo artigo 62 é ilegítima[iii], por força do artigo 3º da CLT, que define como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, vedadas as distinções relativas à “espécie de emprego”, “condição de trabalhador” e natureza do trabalho[iv].
O que mantém esse estado de coisas que faz com que a CLT pareça discrepante com a realidade do trabalho são as forças econômicas que motivam uma visão específica de trabalho, pela qual as novidades artefatuais e o avanço na técnica são organizados não de forma a beneficiar todos os envolvidos na produção, senão para maximizar o ganho de alguns às custas da perda de benefícios e direitos de uma parcela maior, bem como da intensificação do esforço que ela aplica ao processo. Essa realidade é contraposta a um cenário das representações sociais de trabalho, por quais formas de trabalhar são socialmente vistas como louváveis, prestigiosas, e, sobretudo desejáveis.
Os cortes de pessoal simbolizam não só a lógica do pensamento organizacional vulgar pela qual mais vale se livrar de despesas do que melhorar a produção e o benefício que ela possa trazer à própria sociedade, mas o medo que se esconde sob a superfície de que é desejável ser “seu próprio chefe”. Em abstração, não existe algo ruim em si a respeito de ser assalariado ou autônomo, mas em um cenário em que a rede de proteção social é desmanchada, promovendo não-somente o estancamento da distribuição de riqueza e mobilidade social, mas a atrofia das instâncias não-profissionais da vida: “para os executivos […] o tempo livre se torna um “bem” que entra em concorrência com os próprios bens de consumo”[v]. O trabalho autônomo, ou o agora vulgarizado “empreendedorismo”, está mais para sujeição ao fenômeno da pejotização – ou mais recentemente, da uberização – do que uma opção daqueles que se identificam com essa forma de trabalhar.
A desconexão não se faz agora em termos de disponibilidade do empregado ao empregador, em vista da própria erosão das relações de subordinação, com a posição de subordinado preterida por ser indesejável, pelas representações que suscita na fantasia coletiva. Os vínculos não são oficializados, sendo mascarados por uma fachada de serviço autônomo, terceirizado, ou de favor, cordialidade, como é tão característico da cultura nacional.
Com a realidade dos serviços por plataforma, o indíviduo se filia a uma plataforma sem uma relação imediata de subordinação, se sujeitando não raramente a ganhos aviltantes, que compõem parte pequena dos preços predatórios que as grandes plataformas – tendo em vista o capital do qual dispõem – podem oferecer. Nesses casos, não há de se falar em desconexão porque a conexão é o sine qua non do trabalho – mesmo não reconhecida como responsabilidade da empresa, enquanto ferramenta da função.
Em suma, a possibilidade de trabalho “a qualquer momento, a qualquer lugar” não é de fato uma possibilidade – se tomarmos possibilidade como “opção” – se considerarmos o desemprego como sua alternativa. O Direito à Desconexão, enquanto anseio por uma situação melhor de trabalho, não se trata de uma liberdade negativa clássica, como se fosse sinônimo de “direito de não ser importunado pelo chefe fora da jornada”, senão de uma possibilidade de disciplinar as relações de trabalho cada vez mais dependentes da conexão e precarizadas, tomando em conjunto com os direitos do trabalho enquanto objetivos desejáveis para a sociedade.
Referências:
[i] TESTI, Amanda Eiras. O direito à desconexão do trabalho na era tecnológica: uma análise acerca dos desafios e consequências da não fruição do descanso. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, v. 1, n. 1, p. 33-46, 2019.
[ii] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do TRT da 15ª Região, n. 23 – set. 2003.
[iii] Idem item ii.
[iv] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.
[v] […] chez les cadres […] Le temps libre devient un « bien » qui entre en concurrence avec les biens de consommation eux-mêmes. «Travail et Non-Travail », Encyclopædia Universalis France S.A., 2000 Apud.
¹Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. Graduando em Psicologia pela Universidade Tuiuti do Paraná.
Como citar:
MALBURG, Guilherme Villasbôas. Direito à Desconexão: Reflexões Atuais. In: Nuevo Blog, 28 Jun. 2020. Disponível em: https://nuevoblog.com/2020/06/28/direito-a-desconexao-reflexoes-atuais/. Acesso em: ??
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